O IPVA é o imposto sobre a propriedade de veículos automotores. O recolhimento do IPVA é anual e o valor arrecadado, observados os percentuais previstos em lei. É rateado entre o Estado, o município, onde o veículo foi licenciado, e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, sendo devido no primeiro dia de janeiro de cada exercício.
O IPVA é hoje a segunda fonte de arrecadação Tributária do Governo do Estado e sua cobrança é calculada sobre os preços médios de mercado multiplicado por sua alíquota. O valor de mercado é avaliado pela tabela da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), contratada para apurar as bases de cálculo do Imposto.
O valor do Imposto é calculado sobre os preços médios de mercado do automóvel usado (valor venal), multiplicado por sua alíquota. O valor de mercado é avaliado pela tabela da FIPE, contratada para apurar a base de cálculo do imposto.
As alíquotas do IPVA são:
a. 1,0% (um por cento)
- relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos a partir de 1° de janeiro de 2017, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
b. 2% (dois por cento)
- caminhão com qualquer capacidade de carga.
- ônibus, micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros.
- ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo.
c. 3,5% (três e meio por cento)
- automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário.
Em janeiro de 2017, haverá desconto de 15% no valor do Imposto, quando o pagamento for feito em parcela única na data de vencimento. O IPVA também pode ser parcelado, sem desconto, observando as datas de vencimento em janeiro, fevereiro, março, abril e maio.
O formulário para pagamento do IPVA começou a ser postado no dia 09 de dezembro de 2016. Totalmente reformulado, mais claro e moderno, o boleto deve chegar à casa dos proprietários com cerca de dois meses de antecedência.
O formulário é único, independente da opção do contribuinte de pagar à vista ou em até cinco vezes. A intenção do governo do Estado é simplificar o processo e facilitar o entendimento do valor por parte do proprietário de veículo automotor.
a. 15% para Pagamento à Vista, em parcela única, até a data de vencimento – 31/01/2017.
Há duas opções de pagamento para o IPVA de 2017:
A Guia de Recolhimento do IPVA 2017, recebida pelo contribuinte via “Correios”, terá um único modelo.
MODELO I – A Guia de Recolhimento será composta de 7 canhotos, sendo eles:
São imunes do IPVA, relativamente aos veículos aéreos, aquáticos e terrestres integrantes dos seus respectivos patrimônios:
Para maiores informações, o contribuinte contará com os seguintes meios:
Ficam isentos do pagamento do IPVA os seguintes veículos:
O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, fica reduzido de sessenta por cento, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso.
FRENTE
1. JANELA COM INFORMAÇÕES, INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO DO IPVA E VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO
2. MENSAGENS DO GOVERNO DO ESTADO DO MS
3. JANELA COM DADOS DO DESTINATÁRIO
4. JANELA PARA USO DOS CORREIOS
VERSO
1. PRIMEIRA PARCELA:
2. SEGUNDA PARCELA:
3. TERCEIRA PARCELA:
4. QUARTA PARCELA:
5. QUINTA PARCELA:
6. COMPROVANTE DO CONTRIBUINTE:
7. COTA ÚNICA:
» Lei Estadual Nº 1.810/1997 (CTE) e alterações
» Decreto Nº 9.918/2000 e alterações
» Decreto Nº 12.655/2008 e alterações
» Decreto Nº 14.610/2016 Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2017, estabelece prazos para o seu pagamento, e dá outras providências.
» Decreto Nº 14.611/2016 Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
» Decreto Nº 14.612/2016 Altera a redação do caput do art. 1º do Decreto nº 12.647, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do IPVA relativo à primeira tributação aos veículos que menciona.
O pagamento poderá ser feito de várias formas:
a. Diretamente nos Bancos Credenciados que recolhem Tributos do Estado de MS, em qualquer Unidade da Federação. São eles:
b. Postos de arrecadação do DETRAN-MS.
c. Nas Agências dos Correios.
d. Pela Internet através dos bancos conveniados.
e. Nas AGENFAS (Agências Fazendárias) de todo o Estado, que possuem caixa bancário.
f. Nos Fácil de Campo Grande (Aero Rancho, Guaicurus, Cel. Antonino e Shopping Bosque dos Ipês), no horário das 08h às 16h.
g. Nos caixas eletrônicos através do código de barras.
h. Nas casas lotéricas para valores de até R$ 1.000,00, até às 18h.
O valor do imposto só poderá ser pago nos bancos até a data de vencimento do mesmo. Para pagar após o vencimento, o contribuinte poderá acessar o site da SEFAZ (www.sefaz.ms.gov.br), procurar uma AGENFA (Agência Fazendária) ou ainda procurar a Unidade de Acompanhamento e Arrecadação de Outros Tributos (07h30min às 13h30min) para solicitar uma nova Guia de Recolhimento para pagamento, já com os valores atualizados de multa e juros (multa fracionada dia a dia, até o limite máximo de 10% e juros de 1% ao mês ou fração).
Fica concedida redução de cinquenta por cento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cc, adquiridos a partir de 1° de janeiro de 2017 Decreto Nº 14.611/2016, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul.
Reduz-se também a base de cálculo do exercício 2017, relativo a veículos automotores pertencentes à frota de pessoas, naturais e jurídicas, que tenham domicílio no Estado com frotas compostas por 30 ou mais veículos sujeitos à tributação, registrados em seu nome (carros de passeio e utilitários, motos, carretas, caminhões, ônibus e micro-ônibus). No caso de carretas, caminhões, ônibus e micro-ônibus passarão de 2% do valor da tabela FIPE para 1%, no caso de carros de passeio e utilitários de 3,5% para 2% e motos de 2% para 1,5%. (Decreto 9.918/2000, Art.2ª-A);
O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégicos ou portadores de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, fica reduzido de sessenta por cento, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso (Lei 1.810/1997 art. 154). Este benefício precisa ser requerido, junto à AGENFA local, munido de laudo médico do DETRAN para comprovar a deficiência física, não sendo aceitos atestados de entidades particulares.
Clique aqui para consultar a Tabela FIPE (pág. 2 do Diário Oficial)
Documentos a serem apresentados:
a. Cópia do Boletim de Ocorrência;
b. Que o Boletim de Ocorrência esteja cadastrado no sistema da Defurv;
c. Cópia do documento do veículo.
Documentos a serem apresentados:
a. Para taxistas/mototaxistas de Campo Grande, apresentar cópia da carteirinha de taxista/mototaxista e a carteirinha de autorização de tráfego (alvará) do exercício ao qual se pleiteia a isenção, documentos esses expedidos pela Prefeitura;
b. Para taxistas/mototaxistas do interior, apresentar alvará do exercício ao qual se pleiteia a isenção, documentos esses expedidos pela Prefeitura;
c. Cópia do documento do veículo, em nome do taxista/mototaxista;
d. IPVA pago em dia, em caso de o taxista/mototaxista possuir outros veículos, além do a que requer a isenção;
e. Este pedido deverá ser renovado, todos os anos.
Documentos a serem apresentados:
a. Cópia do Laudo do Detran-MS que declara a deficiência do requerente ou
b. Cópia de atestados do SUS ou entidades conveniadas com o SUS (Postos de Saúde do Estado ou Prefeitura), onde deva ser declarada por escrito a deficiência e não somente fazer menção à CID;
c. Cópia do documento do veículo em nome do deficiente;
d. Uma vez deferido o pedido de redução de IPVA para deficiente físico, concedido para determinado veículo, não há necessidade de o deficiente renovar o pedido anualmente, devendo, este, procurar esta Sefaz somente quando comprar veículo novo;
e. Quando o deficiente vende seu veículo a terceiro que não possui deficiência, o veículo perde o benefício da redução de IPVA de 60%, a partir do mês em que ocorrer a venda, respondendo pelos 60% do mês da venda até dezembro do exercício da venda, o comprador não-deficiente.