Altera disposições da Lei nº 1.810, de
22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e
dá outras providências.
Publicado no DOE n. 5.906, de 27.12.2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 41, 117 e 157 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de
serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.” (NR)
“Art.
117.
........................................................................................................
I -
.......................................................................................................................
...........................................................................................................................
h-1) falta de
pagamento do imposto nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os
documentos fiscais e essa infração seja detectada durante o trânsito das
mercadorias ou dos bens objeto da respectiva operação - MULTA equivalente a cinqüenta por cento do
valor da operação, aplicável ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação da
multa de vinte por cento do valor da operação, prevista na alínea a do inciso III deste artigo,
aplicável ao transportador;
...........................................................................................................................
o) falta de
pagamento do imposto quando, indicada no documento fiscal outra unidade da
Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do
território de Mato Grosso do Sul, inclusive na hipótese de que trata o § 5o
do art. 5o - MULTA
equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido;
p) falta
de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de
exportação para o exterior, sem que a exportação tenha sido efetivamente
realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o
§ 5o do art. 5o - MULTA equivalente a duzentos por
cento do valor do imposto devido;
...........................................................................................................................
III -
....................................................................................................................
a) entrega,
remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de
mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de
mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal - MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao
contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou
depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e
MULTA de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao
transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio
remetente ou destinatário, a multa é equivalente a cinqüenta por cento do valor
da operação;
...........................................................................................................................
e) transporte de mercadorias cuja documentação indique remetente
e destinatário localizados em outras unidades da Federação ou remetente
localizado em outra unidade da Federação e destinatário no exterior,
desacompanhadas de documento específico de controle de trânsito, emitido, nos
termos da legislação, pela repartição fiscal mais próxima do local da entrada
no território do Estado - MULTA equivalente a vinte por cento do valor das
mercadorias, aplicável ao transportador.
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
h) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros
magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a
propiciar aqueles eventos - MULTA equivalente a 500 UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou
inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração
desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais
registrados;
...........................................................................................................................
l) falta de registro em meio magnético de documento fiscal,
quando já registradas as operações ou prestações do período, ou registro em
meio magnético de informações
divergentes daquelas constantes no respectivo documento fiscal - MULTA
equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes do
documento, não inferior a cem UFERMS;
...........................................................................................................................
VII -
..................................................................................................................
...........................................................................................................................
f) entrega ao Fisco de meio magnético em condições que
impossibilitem a leitura e o tratamento das informações nele registradas ou com
dados incompletos ou não relacionados com as operações ou prestações do período
a que se refere – MULTA equivalente a dois por cento do valor das operações ou
prestações do respectivo período, não inferior a cem UFERMS;
...........................................................................................................................
VIII -
.................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) utilização de
equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados
destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem
autorização do Fisco - multa
equivalente a dois por cento do valor das operações ou prestações do período em
que utilizou sem autorização, não inferior a mil UFERMS, por equipamento;
...........................................................................................................................
e-1) falta de entrega ao Fisco, se
usuário do sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento de
controle fiscal, de arquivo magnético no prazo previsto na legislação - MULTA
equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações;
...........................................................................................................................
h)
.......................................................................................................................
...........................................................................................................................
8. utilização de
programa gerado para o fim específico de registro de informações
econômico-fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na
importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos -
MULTA de seis mil UFERMS, por cópia utilizada;
VIII-C -
infrações relacionadas com a produção de software, aplicativo para equipamento
de controle fiscal de responsabilidade do produtor e do distribuidor:
...........................................................................................................................
c-1) geração, distribuição ou fornecimento de programa
gerado para o fim específico de registro de informações econômico-fiscais, com
vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a
capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos - MULTA de seis mil UFERMS,
por cópia gerada, distribuída ou fornecida;
IX -
....................................................................................................................
a) desacato ao
agente do Fisco ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular
das suas atividades - MULTA de vinte e cinco a quinhentas UFERMS, dependendo da
gravidade da infração, sem prejuízo da obrigação de fornecer as informações ou
exibir os bens, coisas, documentos ou livros objeto da intimação ou de permitir
o acesso aos locais ou objetos sujeitos à fiscalização, bem como da aplicação
de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei;
a-1) deixar de atender à notificação, no prazo determinado
pelo Fisco, para apresentação de informação em meio magnético que não tenha
sido apresentada no prazo previsto na legislação, ou para reapresentação de
informação em meio magnético que tenha sido apresentada em desacordo com a
legislação - MULTA equivalente ao valor de vinte UFERMS por dia de atraso, até o limite de mil
UFERMS, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea e-1 do inciso VIII;
...........................................................................................................................
§ 12. As
multas previstas nas alíneas a
e f do inciso II do caput
deste artigo aplicam-se também aos casos de utilização como crédito e de
registro para esse efeito, respectivamente, sem autorização legal ou ato
administrativo ou judicial autorizativo, de valores não caracterizados como
crédito do imposto.” (NR)
“Art. 157. As alíquotas do IPVA são:
I
– até 31 de dezembro de 2004:
a) três por cento para:
1. caminhão com
qualquer capacidade de carga;
2. ônibus e
microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
b) cinco por
cento para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e
utilitário;
c) seis por
cento para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de
passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem
motores acionados a óleo diesel;
II – a partir de
1o de janeiro de 2005, inclusive:
a)
um e meio por cento para:
1. caminhão com
qualquer capacidade de carga;
2. ônibus e
microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
b) dois e meio
por cento para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto
e utilitário;
c) três por
cento para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de
passeio com capacidade até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem
motores acionados a óleo diesel;
III - dois por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo
e quadriciclo, bem como para os veículos não especificados neste artigo;
IV
- dois e meio por cento para aeronave e
embarcação;
V - três por cento para:
a) aeronave
esportiva e lancha esportiva ou para recreação, inclusive ultraleve e
"jet-ski";
b) casa
motorizada ("motor-home");
c)
"kart";
VI - sete por
cento para veículo de corrida, de qualquer espécie, exceto "kart".
§ 1º O Poder Executivo pode dispor sobre isenção ou redução
do IPVA, relativamente a veículos novos, e sobre redução de até cinqüenta por
cento, relativamente a veículos usados, desde que o benefício seja destinado a
estabelecimento de condições de competitividade para as empresas
comercializadoras de veículos locais.
§
2º VETADO.
Art. 2º O
item 51.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187
da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a redação
constante do anexo único desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2003.
Art. 4º Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997:
I
- a alínea f do inciso V do art. 41;
II
- o inciso XIX do § 1º do art. 49, com efeitos desde 22 de novembro de 2002;
III
- o item 2 da alínea e
do inciso VIII do art. 117.
Campo
Grande, 26 de dezembro de 2002.
Governador
ITEM 51.00 DA
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM |
ESPÉCIE DE FATO GERADOR |
COEFICIENTE |
51.00 51.01 51.02 51.03 51.04 51.05 51.06 |
Descarga, carga e estadia de veículos e armazenamento de
mercadorias, em decorrência de fiscalização, quando existirem
irregularidades. Descarga e carga – por veículo com carga de até 10 toneladas. Descarga e carga – por veículo com carga superior a 10 toneladas. Estadia – por dia e por veículo com carga de até 10 toneladas. Estadia – por dia e por veículo com carga superior a 10
toneladas. Armazenamento – por dia e por carga de até 10 toneladas. Armazenamento – por dia e por carga superior a 10 toneladas. |
10 15 02 03 01 02 |