ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
UNIDADE DE CONTROLE DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL
CIRCULAR N° 004/2007-UNICAC
ÀS
EMPRESAS CREDENCIADAS PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ECF
ASSUNTO: LMF (leituras de memória fiscal) referentes às intervenções para cessação de uso de ECF – emissão e encaminhamento – alteração dos procedimentos a partir de 02/abril/2007
Senhor Credenciado:
No cumprimento das atribuições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS – RICMS e objetivando aprimorar os instrumentos fiscais no que diz respeito à automação comercial, apresentamos novos procedimentos que deverão, com relação às intervenções técnicas que venham a se realizar a partir de 02 de abril de 2007, ser rigorosamente implementados pelas empresas credenciadas a intervir em ECF.
Nas intervenções a realizar a partir de 02 de abril de 2007, para cessação de uso de ECF, as empresas credenciadas deverão adotar as providências abaixo, sem prejuízo dos procedimentos, hoje em curso, que com elas não venham a conflitar:
Intervenções para cessação de uso de ECF:
Emitir a LMF (leitura de memória fiscal), completa, em papel e meio magnético, desde o início do uso até a data de seu encerramento, pela cessação do uso.
No caso da LMF em meio magnético, ela deverá ser gravada em duplicata, para compor dois processos diferentes, conforme melhor explicitado abaixo.
Providências quanto ao encaminhamento das LMF referentes às cessações de uso de ECF à UNICAC:
1 – LMF em papel:
Emiti-la para anexar, junto com os demais documentos, ao processo de “pedido de cessação de uso de ECF”, que é montado em nome de cada contribuinte. Não mais encaminhá-la em anexo ao “relatório mensal de atestados de intervenção”.
2 – LMF em meio magnético:
Gravar uma via em mídia (disquete, CD, etc.) que deverá também ser anexada a cada processo de “pedido de cessação de uso de ECF” montado em nome de contribuinte. Preparar, também, mídia consolidada, contendo todas as LMF relativas às cessações efetuadas pela credenciada em determinado mês, que deverá ser anexada ao processo de “relatório mensal de atestados de intervenção” daquele mês. Identificar, na mídia, o mês e ano do movimento e a indicação de que se refere a “relatório mensal de atestados de intervenção”, e deixar espaço para que se registre o nº do processo.
Observação:
- no caso de impossibilidade de realizar leitura pela ocorrência de dano irreparável no ECF, continua em vigor a exigência de que se deve apresentar laudo do fabricante, emitido de acordo com o disposto no art. 6º, inciso IV, do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, juntamente com a última leitura de redução Z.
Campo Grande – MS, 12 de março de 2.007
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Edson Massacazu Ochigame
Gestor da UNICAC