CIRCULAR N° 008/2007-UNICAC
ÀS
EMPRESAS CREDENCIADAS PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ECF
ASSUNTO: TROCA DA VERSÃO DO SOFTWARE DE ECF, CUJO USO ESTÁ PROIBIDO NOS TERMOS DO SUBANEXO VII AO ANEXO XVIII DO REGULAMENTO DO ICMS.
Senhor Credenciado,
Comunicamos a Vossa Senhoria que os ECFs constantes da planilha abaixo – ver as colunas “MARCA” e “MODELO” – devem ter o SB (software básico) atualizado para a versão constante da coluna “VERSÃO AUTORIZADA”, cujo prazo para atualização encontra-se vencido nos termos da Portaria mencionada na coluna “PORTARIA”.
Isto posto, foi concedido aos Contribuintes, usuários de tais equipamentos e que ainda não fizeram a atualização, o prazo improrrogável a vencer em 31/08/2007.
ESCLARECIMENTO:
A intervenção técnica em ECF deve ser feita sob a prévia observação da validade da Credencial para a marca e modelo a que se pretende intervir, nos termos do arts. 40 e 44 do Subanexo VII ao Anexo XVIII do RICMS.
A realização da intervenção com a Credencial vencida sujeita o infrator, sem prévio aviso, à Suspensão da Credencial – até 90 dias - prevista no art. 42, incisos II, III, VII e § 1º, do Subanexo acima citado, e cassação da Credencial conforme disposto no art. 43, incisos VI, VII, VIII; sem prejuízo de multa cabível – 100 UFERMS - prevista no art. 100, inc. VIII, letra “i”, da Lei Estadual nº1.810/97 – CTE – Código Tributário Estadual
NOTA: O contribuinte deverá manter a 2ª via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica à disposição do Fisco em seu estabelecimento.
Campo Grande – MS, 31 de Julho de 2.007
Edson Massacazu Ochigame
GESTOR UNICAC