CIRCULAR N° 008/2007-UNICAC

 

 

ÀS

EMPRESAS CREDENCIADAS PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ECF

 

 

ASSUNTO:              TROCA DA VERSÃO DO SOFTWARE DE ECF, CUJO USO ESTÁ PROIBIDO NOS TERMOS DO SUBANEXO VII AO ANEXO XVIII DO REGULAMENTO DO ICMS.

 

 

Senhor Credenciado,

 

Comunicamos  a Vossa Senhoria que os ECFs constantes da planilha abaixo – ver as colunas “MARCA” e “MODELO”  –  devem ter o SB (software básico) atualizado para a versão constante da coluna “VERSÃO AUTORIZADA”, cujo prazo para atualização encontra-se vencido nos termos da Portaria  mencionada na coluna “PORTARIA”.

 

Isto posto, foi concedido aos Contribuintes, usuários de tais equipamentos e que ainda não fizeram a atualização, o prazo improrrogável a vencer em 31/08/2007.

 

PLANILHA

EFCs COM PRAZO IMPRORROGÁVEL PARA ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DO SB

 

MARCA

MODELO

VERSÃO AUTORIZADA

PORTARIA

DARUMA

FS 318

1.20

1.757/2006

DARUMA

ECF-PDV FS 420

1.30

1.727/2006

DARUMA

PRINT PLUS FS 345

1.22

1.875/2007

SWEDA

IF S-7000 I – SWEDA

1.6

1.757/2006

SWEDA

IF S-7000 IE

1.6

1.757/2006

SWEDA

IF S- 7000 II -  SWEDA

1.6

PARECER COTEPE 002/2005

URANO

URANO/1FIT LOGGER

03.03.00

1.757/2006

ZPM

ZPM/2EFC LOGGER

03.03.00

1.757/2006

BEMATECH

MP-2000 TH FI

01.03.02

1.757/2006

BEMATECH

MP-20 FI II

3.31

1.850/2007

BEMATECH

MP-2100 TH FI

01.01.00

1.806/2006

BEMATECH

MP-25 FI

01.03.02

1.801/2006

UNISYS

BR-20 IF2

03.31

1.856/2006

 

ESCLARECIMENTO:

A intervenção técnica em ECF deve ser feita sob a prévia observação da validade da Credencial para a marca e modelo a que se pretende intervir, nos termos do  arts. 40 e 44 do Subanexo VII ao Anexo XVIII do RICMS.

A realização da intervenção com a Credencial vencida sujeita o infrator,  sem prévio aviso,  à Suspensão da Credencial – até 90 dias - prevista no art. 42, incisos II, III, VII  e § 1º, do Subanexo acima citado, e cassação da Credencial conforme disposto no art. 43, incisos VI, VII, VIII; sem prejuízo de multa cabível – 100 UFERMS - prevista no art. 100, inc. VIII, letra “i”, da Lei Estadual nº1.810/97 – CTE – Código Tributário Estadual

 

NOTA: O contribuinte deverá manter a 2ª via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica à disposição do Fisco em seu estabelecimento.

 

Campo Grande – MS, 31 de Julho de 2.007

 

 

 

 

Edson Massacazu Ochigame

GESTOR UNICAC