CIRCULAR N° 012/2007-UNICAC

 

ÀS

EMPRESAS CREDENCIADAS PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ECF

 

ASSUNTO:   Prazo para guarda de MFD

 

 

Senhor Credenciado:

 

Considerando as dúvidas surgidas quanto à guarda do dispositivo de MFD, esclarecemos que o prazo a ser obedecido é o previsto no inciso I do § 3º do art. 90, da Lei 1.810/97, verbis:

 

“Art. 90. Os contribuintes devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

...............................

§ 3º Os documentos e livros  das escritas  fiscal  e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco e devem ser conservados:
 
I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
 
II - pelo mesmo prazo do inciso anterior, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, observado o disposto no inciso seguinte;
 
III - até a data da solução definitiva do  litígio, sempre que os documentos e/ou livros tenham servido de base para a exigência fiscal impugnada.”

           

 Campo Grande – MS, 26 de outubro de 2.007

 

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Edson Massacazu Ochigame

Gestor da UNICAC