CIRCULAR N° 012/2007-UNICAC
ÀS
EMPRESAS CREDENCIADAS PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ECF
ASSUNTO: Prazo para guarda de MFD
Senhor Credenciado:
Considerando as dúvidas surgidas quanto à guarda do dispositivo de MFD, esclarecemos que o prazo a ser obedecido é o previsto no inciso I do § 3º do art. 90, da Lei 1.810/97, verbis:
“Art. 90. Os contribuintes devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
...............................
§ 3º Os
documentos e livros das escritas fiscal e comercial são de
exibição obrigatória ao Fisco e devem ser conservados:
I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte
ao da ocorrência do fato gerador;
II - pelo mesmo prazo do inciso anterior, contado da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado, observado o disposto no inciso seguinte;
III - até a data da solução definitiva do litígio, sempre que os
documentos e/ou livros tenham servido de base para a exigência fiscal
impugnada.”
Campo Grande – MS, 26 de outubro de 2.007
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Edson Massacazu Ochigame
Gestor da UNICAC