Novas disposições relativas ao programa aplicativo que executa as emissões dos documentos fiscais, auxiliares e/ou escriturações dos Livros Fiscais (PED) encontram-se no Decreto n. 13.273, de 04 de outubro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de outubro de 2011, o qual dá nova redação ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, que trata da Automação Comercial para Fins Fiscais.

A alteração de maior impacto para os contribuintes e, em especial, para os contabilistas, é a dispensa da obrigatoriedade de pedidos de autorização, credenciamento ou cessação de uso de PED, porém mantendo-se as obrigações relativas ao Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

Deve-se observar que tal dispensa é relativa à obrigação da apresentação de documentos para registro do PED na SEFAZ/MS, e não em relação à obrigação em si do uso de Automação Comercial para fins fiscais pelos contribuintes, a qual permanece.

Em consequência da dispensa do registro de PED na SEFAZ/MS, não mais será necessário comprová-lo para fins de autenticação de livros fiscais, bem como em relação às obrigações do SINTEGRA.

Seguem dispositivos do Decreto n. 13.273/2011 de maior interesse:

Fica dispensado o cadastramento de Aplicativo Fiscal e dos respectivos Pedidos de Uso ou Cessação de Uso do PED que não possuam função própria do PAF-ECF de que trata o Ato COTEPE ICMS 06/08. § 1º O registro e o uso do PAF-ECF devem ser realizados nos termos do Decreto nº 12.675, de 10 de dezembro de 2008, e do Subanexo VII a este Anexo, respectivamente. § 2º O programa aplicativo que contenha qualquer requisito, próprio do PAF-ECF, deve obedecer às regras aplicáveis ao PAF-ECF. § 3º Fica dispensada a apresentação do Pedido de Cessação de Uso do PED e do Pedido de descredenciamento dos registros dos sistemas aplicativos do PED que se encontram em uso, bem como dos respectivos registros efetuados pelas empresas desenvolvedoras.

O usuário que emitir documentos e livros fiscais por meio de programa aplicativo, não pode retornar à emissão manual, salvo por motivo de impossibilidade temporária.
Parágrafo único. A emissão de que trata o caput deste artigo, deve ser considerada, conforme o caso, a partir da data:
I - da autorização da primeira AIDF, para confecção de formulários contínuos ou de segurança;
II - do início da escrituração;
III - da ciência do interessado, em se tratando de decisão favorável inerente ao regime especial para a emissão de documento fiscal em formulário de segurança.

Os possuidores de autorizações de uso ou de credenciamentos de PED, e as empresas desenvolvedoras dos aplicativos concernentes a estes assuntos, detentores de deferimento emitido pela UNICAC até a data anterior à de vigência deste Anexo, ficam dispensados de pedir a alteração de uso ou de cessação do uso ou de registro, respectivamente, vedado o retorno à forma de emissão ou de escrituração anterior ao PED.

Os novos usuários de programa aplicativo para emissão de documentos fiscais terão trinta dias, a contar da data de emissão da AIDF, para iniciar a emissão do referido documento em formulário contínuo, não podendo retornar à forma anterior, cujo controle fiscal deve ser feito pela AGENFA.

Nos casos de Pedido de Uso de PED, de registro de sistema relativo ao PED e de escrituração dos livros, cujos processos estejam em tramitação na data de publicação deste Anexo, os processos devem ser devolvidos à AGENFA de origem, para arquivamento e devolução dos documentos ao interessado, no que couber, tendo como fundamento o disposto neste Anexo.


Para acessar o Decreto n. 13.273/2011 na íntegra, clique aqui.